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«Nos termos da decisão do Tribunal Administrativo de Loulé, não cabe ao Município de Lagoa responder ao Tribunal mas sim a CCDR Algarve. Ao Município, cabia encaminhar o despacho do Juiz para a CCDR e solicitar que procedessem em conformidade com o mesmo. O que foi feito em 26/05/2021 e reiterado em 30/06/2021». A explicação foi dada ao Sul Informação por Luís Encarnação, presidente da Câmara de Lagoa, em resposta ao comunicado ontem divulgado pela Almargem, sobre o caso das Alagoas Brancas.

«Por conseguinte, se alguém se encontra em falta neste processo, não é seguramente o Município de Lagoa, que, aliás, conforme afirmado e reafirmado diversas vezes, aguarda tranquilamente pela decisão judicial para, como sempre, cumprir e fazer cumprir a Lei», acrescentou o autarca lagoense.

Segundo o comunicado da Almargem e da Associação Cívica Cidade da Participação, o Tribunal Administrativo de Loulé decidiu manter a providência cautelar que impede o início das obras nas chamadas Alagoas Brancas, pelo facto de a Câmara de Lagoa não ter remetido, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve, no prazo de 20 dias úteis, «toda a informação relevante» sobre o projeto.

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Ora, garante o presidente da Câmara de Lagoa, não era ao Município que cabia responder ao Tribunal, mas sim à CCDR Algarve.

Luís Encarnação, em comunicado, diz mesmo que a informação ontem divulgada pela Almargem e pela Associação Cívica Cidade da Participação é «a versão, necessariamente parcial e subjetiva, de uma das partes envolvidas no litígio judicial pendente».

Aliás, defende, o único facto verdadeiro do comunicado divulgado pelas duas associações é que «o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé indeferiu um pedido, apresentado pela Contra- Interessada “ Edifícios Atlântico S.A.”, no sentido de ser declarada a caducidade da providência cautelar deferida, a termo resolutivo, em 21.05.2021».

Eis a explicação da Câmara Municipal de Lagoa, para «repor a verdade dos factos:

«a) A decisão do TAF Loulé de 21.05.2021, que decretou, a termo resolutivo certo, a suspensão do ato de aprovação do projeto de loteamento titulado pela “ Edifícios Atlântico S.A”, foi sujeita a recurso, com mero efeito devolutivo, para o Tribunal Central Administrativo Sul, recurso esse que só em 14.07.2021, subiu para tal instância judicial;

b) A decisão do TAF Loulé determinava que a CCDR- Algarve analisasse o Estudo denominado “ Valorização das Zonas Húmidas do Algarve”, elaborado pela “ Almargem- Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve”, com base nos critérios estabelecidos no Anexo III do DL 151-B/ 2013 de 31 de Outubro e no prazo de 20 dias úteis, sob a cominação prevista na parte final do art. 3º nº 4 do Regime Jurídico da Avaliação Impacto Ambiental, determinando, ainda, tal sentença que , decorrido o prazo de 20 dias úteis após notificação da CCDR- Algarve pelo Município de Lagoa, a providência cautelar determinada caducaria;

c) O Município de Lagoa, não obstante o recurso referido em a) e atento o efeito meramente devolutivo do mesmo, deu o devido cumprimento à decisão do TAF Loulé e remeteu, em 26.05.2021, para a CCDR- Algarve, o estudo denominado “ Valorização das Zonas Húmidas do Algarve”,

d) A CCDR- Algarve entendeu que tal estudo seria por si, insuficiente para iniciar um procedimento de avaliação prévia e decisão de sujeição a Avaliação de Impacto Ambiental nos termos do disposto no art. 3º do respetivo regime jurídico, posição de que, em 07.06.2021, o Município de Lagoa deu a devida conta ao TAF Loulé, para os efeitos tidos por convenientes;

e) Em 30.06.2021 e face à ausência de qualquer instrução ou orientação emanada pelo TAF Loulé em face da posição assumida em 31.05.2021 pela CCDR- Algarve e comunicada em 07.06.2021 ao TAF Loulé, o Município de Lagoa entendeu dever prestar, por motu proprio, alguns esclarecimentos suplementares à CCDR- Algarve;

f) Em face de tais esclarecimentos suplementares, a CCDR- Algarve entendeu, por sua vez, e em cumprimento do ordenado na sentença de 21.05.2021, ser afinal o estudo “ Valorização das Zonas Húmidas do Algarve”, remetido pelo Município de Lagoa em 26.05.2021, suficiente para dar início a um procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 4 do RJAIA (com base em análise caso a caso) tendo, então, solicitado a pronúncia do ICNF,/DRCNF Algarve e da APA/ARH Algarve em matéria de biodiversidade e de recursos hídricos, devendo a resposta destas entidades ser rececionada impreterivelmente até ao próximo dia 16 de julho.

g) Em 01.07.2021 a Contra – Interessada “ Edifícios Atlântico S.A.” , por considerar cumprido o termo resolutivo constante da sentença do TAF Loulé de 21.05.2021, requereu a tal instância judicial a declaração de caducidade da providência cautelar emitida em 21.05.2021;

h) O TAF Loulé, por despacho de 07.07.2021, indeferiu tal pedido de declaração de caducidade, decisão da qual, em 16.07.2021, a referida Contra Interessada apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, com efeitos devolutivos».

 

 

Sul Informação

 



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