O contrato de comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra, gratuitamente, certa coisa, móvel ou imóvel, para que dela se sirva com a estrita obrigação de a restituir no exato estado em se encontrava aquando do empréstimo.
Previsto na lei há várias décadas, este tipo de contrato é ainda desconhecido pela maioria da população, sendo que pode ser muito útil nas mais diversas situações, principalmente quando versa sobre coisa cujo valor é alto ou significativo.
O contrato de comodato é celebrado entre o comodante – a pessoa que é proprietária da coisa emprestada – e o comodatário – a pessoa que vai usufruir dessa mesma coisa. Deve sempre ser acordado prazo certo para a restituição da coisa, bem como definido o fim (uso) a que se destina.
Para se perceber a necessidade do prazo, admitamos a seguinte situação: A empresta a B um imóvel para habitação enquanto este realiza obras de melhoramento na sua casa. Como B não tem a certeza do tempo de que necessita, não é convencionado o prazo no contrato.
Entretanto, por vicissitudes da vida, B não conclui as obras na sua habitação, mas como não foi estabelecido prazo no contrato de comodato, ainda que tenha sido indicado o fim a que se destinava, B pode, em última instância, habitar no imóvel até à sua morte, independentemente da interpelação por parte do comodante.
Situação diferente acontece se no contrato não for estabelecido nem prazo, nem o tipo de uso que se pretende dar ao bem emprestado. Nesse caso, o comodatário é obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida pelo comodante.
Existem duas formas de pôr fim ao contrato: pela resolução e pela caducidade. A resolução permite que, independentemente da existência de prazo, o comodante, caso tenha justa causa, possa resolver o contrato. Já a caducidade verifica-se quando ocorre a morte do comodatário.
Após a assinatura do contrato de comodato, o comodante deve abster-se de praticar atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário mas, ainda assim, o comodante não é obrigado a assegurar esse uso ao comodatário e pode, sempre que entender, examinar ou vistoriar o seu bem para aferir o uso que lhe é dado.
A lei estabelece obrigações para ambas as partes: para o comodante, proprietário da coisa, as obrigações são as que estiverem descritas no contrato como sua responsabilidade; já para o comodatário, a lei, entre outros aspetos, prevê a obrigação de guardar e conservar a coisa emprestada; facultar ao comodante o exame da coisa; não aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina; fazer dela uma utilização prudente; consentir que o comodante realize benfeitorias na coisa e não proporcionar o uso da coisa a terceiros, exceto se o comodante autorizar.
O comodatário, sempre que tenha conhecimento de defeitos na coisa, saiba de alguma ameaça ou perigo ou que terceiro se assuma com direito em relação à coisa, tem a obrigação de avisar, de imediato, o comodante.
Por isso, já sabe: quando emprestar alguma coisa, móvel, ou imóvel, com valor significativo, a outrem, não hesite! Contacte um solicitador para o aconselhar e salvaguardar os seus interesses.
Autora: Natércia Reigada é Solicitadora e Agente de Execução
Nota: Artigo publicado ao abrigo da parceria entre o Sul Informação e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
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