Bloco de Esquerda pede impugnação de candidaturas do PSD em Castro Marim e Tavira (atualizado)

O Bloco de Esquerda anunciou hoje que vai pedir a impugnação das candidaturas autárquicas do PSD em Castro Marim e […]

O Bloco de Esquerda anunciou hoje que vai pedir a impugnação das candidaturas autárquicas do PSD em Castro Marim e Tavira, lideradas, respetivamente, por Francisco Amaral e José Estevens.

Estas são apenas duas das onze candidaturas autárquicas em relação às quais o BE vai apresentar pedidos de impugnação, no âmbito da lei de limitação de mandatos.
Hoje e amanhã, o BE vai assim entregar pedidos de impugnação de candidaturas nos concelhos de castro Marim, Tavira, Beja (dois candidatos), Évora, Alcácer do Sal, Aveiro, Guarda, Lisboa, Loures e Porto.

José Estevens, que é presidente da Câmara de Castro Marim mas já não se pode candidatar a novo mandato, é o candidato social-democrata à vizinha Câmara de Tavira.

Por seu lado, Francisco Amaral, até agora edil de Alcoutim, igualmente impedido de se recandidatar na sua terra, é o cabeça de lista à Câmara de Castro Marim.
Os casos mais mediáticos abrangidos por este pedido de impugnação dos bloquistas são os de Fernando Seara (Lisboa) e Luís Filipe Menezes (Porto).

Mas no Alentejo, há um concelho onde são dois os casos visados. Trata-se de Beja, onde o BE contesta as candidaturas do antigo presidente da Câmara de Serpa João Rocha (CDU) e do atual autarca Jorge Pulido Valente (PS), que cumpriu antes dois mandatos em Mértola.

 

Conheça aqui os pedidos de impugnação apresentados pelo Bloco de Esquerda:

Candidatura de José Estevens em Tavira:

«Exma. Senhora Juíza do Tribunal Judicial de Tavira,

Carlos Manuel Eusébio Lopes, casado, residente na Rua Dr. Silvestre Falcão, 15-1º post em Tavira, com o nif 105886920, na qualidade de mandatário das listas apresentadas pelo Bolco de Esquerda à eleições autárquicas de 2013 no concelho de Tavira, vem, ao abrigo do artº 25º/3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei orgânica 1/2001), impugnar a candidatura do cidadão José Fernandes Estevens, candidato a presidente da Câmara Municipal de Tavira pelo Partido Social-Democrata (PSD), o que faz nos termos, com os fundamentos e na forma seguinte:

1 – O Partido Social Democrata apresenta como cabeça de lista na candidatura à presidência da Câmara de Tavira o cidadão José Fernandes Estevens.

2 – Sucede que José Fernandes Estevens é presidente da Câmara de Castro Marim há quatro mandatos consecutivos, coisa que é do conhecimento público, mas que se junta notícia publicada no Correio da Manhã e entrevista dada pelo candidato a outro órgão de comunicação social (Doc. 1)

3 – Verifica-se que o referido candidato se apresenta para ser eleito pela quinta vez consecutiva.

4 – Face a algumas dúvidas da lei temos agora uma série de candidatos salta-pocinhas.

5 – E a quererem transformar a nobre função do exercício do poder político de um direito/dever em uma profissão.

6 – Mas sem cuidar de questões éticas ou morais – de moralidade não cuida pretor -, sempre se dirá que o cidadão citado não pode ser candidato à presidência da câmara municipal de Tavira.

7 – O legislador já para se precaver de tentações tinha proibido, no primitivo artº 121º da CRP (ora 118º) os cargos vitalícios, ainda que com outro sentido.

8 – Agora veio acrescentar, em 2004, um nº 2 ao artº 118º à CRP que diz que “a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos”.

9 – Se o Prof. Castro Mendes dizia que quem invoca a Constituição não sabe direito, vamos então à lei.

10 – Diz a Lei 46/2005 que o presidente de câmara municipal e o presidente de junta só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos.

11 – Ora o primitivo artº 121º da CRP ao proibir o exercício vitalício, não impedia a sua eleição ad aeternum.

12 – Contudo a nossa experiência democrática veio a detectar que tal possibilidade era prejudicial, pois gerava pequenos sobas locais, pequenos tiranetes, cheios de tiques totalitários, com a sua corte de vassalos, interesses instalados e compadrios. Isto é, o caciquismo.

13 – E andou bem o legislador. Questão é de saber se tal proibição se aplica à câmara onde o edil cumpriu os seus três mandatos consecutivos, ou se ele poderá assentar arraiais noutra autarquia, continuando o seu reinado, transferindo a sua corte e prestando os seus altos serviços noutro território.

14 – Os partidos do “arco do poder” e o PCP entendem que sim, com muita ginástica na semântica. Os humildes “usadores” das leis, muito deles, acham que não.

15 – E isto porque entendem que é fácil transferir os interesses, as influências, os compadrios de um lado para o outro, coisa que a lei procurou impedir.

16 – E pensam que a Lei exige que os cidadãos Estevens devem ter um período de descanso, de repouso, de entrega à família que os afaste da insana canseira de servir o próximo.

17 – Defendem aqueles que connosco não concordam que cada câmara é uma câmara e que são independentes umas das outras.

18 – Ora ainda recentemente houve um autarca que perdeu o posto por actos cometidos noutra autarquia e não vimos ninguém defender a tese de que os actos tinham sido cometidos em autarquia diferente e, por isso, não lhe era aplicável naquela…

19 – Ora salvo melhor opinião, o legislador não deixou margem para dúvidas ao escrever na constituição o que escreveu e ao escrever o que escreveu na Lei 46/2005: “o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos…” e a interpretação só pode ser a de que… “só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos” seja qual for a câmara ou a junta de freguesia a que se candidatem. Restringir a lei à mesma câmara e à mesma junta é um abuso interpretativo que vai ao arrepio da letra e do espírito da lei. E tal, pensamos, é a interpretação correcta, sem jogar mão do de e do da da redacção da lei, que tanto encantou os exegetas.
Assim impugnamos a candidatura do eleitor José Fernandes Estevens, sem pôr em causa a sua honestidade e aptidão para o cargo, e o mesmo deverá ser impedido de ser candidato a presidente da câmara municipal de Tavira em 2013, pelas razões aduzidas, por violação da Lei 46/2005, artº 1º/1.

O requerente,
(Carlos Lopes)»

 

Candidatura de Francisco Amaral em Castro Marim:

«Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António

Exmo. Senhor Juiz de Direito

Processo Eleitoral
Urgente

José Manuel Dias Domingos, residente em Urbanização Bela Praia, 143-A / 8950-414 Altura, Altura – Castro Marim, na qualidade de Mandatário das listas apresentadas pelo Bloco de Esquerda, vem, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, impugnar a candidatura do cidadão Francisco Augusto Caimoto Amaral, candidato à Câmara Municipal de Castro Marim, pelo Partido Social Democrata (PSD), o que faz, nos termos e com os seguintes

FUNDAMENTOS

1 – A candidatura apresentada pelo Partido Social Democrata (PSD), apresenta como primeiro candidato à Câmara Municipal de Castro Marim, o cidadão Francisco Augusto Caimoto Amaral.

2 – Sucede que o cidadão Francisco Augusto Caimoto Amaral, como primeiro candidato a Câmara Municipal, foi eleito Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim nas eleições autárquicas realizadas em 1993, 1997, 2001, 2005 e 2009, conforme informação constante, respectivamente quanto às últimas 3 eleições, do Mapa Oficial n.º 1-B/2002, publicado em 2.º Suplemento à 1.ª Série-B do Diário da República, de 27 de Março de 2002, do Mapa Oficial n.º 1-A/2006, publicado em Suplemento à 1.ª Série-B do Diário da República, de 6 de Fevereiro de 2006 e do Mapa Oficial n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, I Série, de 11 de Março de 2010

3 – Verifica-se assim que o cidadão cuja candidatura se impugna, foi eleito para três mandatos consecutivos como Presidente de Câmara Municipal .
4 – Ora, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, “o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos”.

5 – O artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto deve ser interpretado no sentido de a inelegibilidade prevista respeitar a toda e qualquer autarquia e não apenas à autarquia onde o cidadão tenha sido eleito presidente de câmara ou presidente de junta por três mandatos consecutivos.

6 – Desde logo, e atendendo às regras de interpretação da lei, parece claro que a preposição “de” é uma preposição genérica, que pretende indicar, no caso concreto a função em si e não o lugar onde é exercido.

7 – O artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil estabelece que na interpretação da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

8 – Mas para além da dimensão da interpretação literal e do elemento gramatical, há que considerar outros elementos como o elemento sistemático, histórico e teleológico.

9 – Reportando-nos ao elemento sistemático há que levar em linha de conta o facto de o artigo 118.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa estabelecer a possibilidade de limitação legal à renovação sucessiva de mandatos cargos políticos executivos.

10 – Por outro lado, o artigo 118.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa proíbe o exercício vitalício de qualquer cargo político de âmbito nacional regional ou local. Conforme é afirmado no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/06/2013, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f6c6c504d3ab4d4380257b96003c82fc?OpenDocument&Highlight=0,limita%C3%A7%C3%A3o,de,mandatos, “(…) conjugando este preceito constitucional com o art.º 1.º da Lei n.º46/2005 parece óbvio que o sentido desta só pode ser o de proibir a candidatura a qualquer autarquia e não apenas naquela onde foram cumpridos os três mandatos sucessivos. O entendimento contrário, aquele que vem preconizado pelos Recorrentes, levaria à perpetuação dos cargos, possibilitando o seu exercício de forma vitalícia, desde que os mesmos fossem exercidos, sucessivamente, em circunscrições geográficas diversas, em manifesta oposição com o disposto no art.º 118.º da CRP. Ou seja, a interpretação que ora se defende é a única consentânea com o preceito constitucional citado o que significa que é a única admissível.”

11 – Ainda citando o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e no que respeita ao elemento teleológico: “Este elemento interpretativo consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar. E qual é o fim visado pela norma em apreço? É, claramente, numa concretização do princípio da renovação consagrado no art.º 118.º da CRP, perante situações em que se registou o exercício de cargos de poder local executivo durante longos períodos, evitá-las, obviando aos perigos potencialmente decorrentes da perpetuação do poder.”.

12 – Por último e quanto ao elemento histórico e teleológico, também o citado Acórdão da Relação de Lisboa dá um importante contributo, que se passa a citar “ De resto, é a própria Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º4/X (e estaremos aqui já a considerar o elemento histórico da actividade hermenêutica) que explicita: “Subjacente, então, à limitação de mandatos ou do número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente está o objectivo de fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação do poder”. Não podia ser mais clara a finalidade visada pela norma legal em apreço.”.

Termos em que se impugna a candidatura do cidadão Francisco Augusto Caimoto Amaral,1 proposta pelo Partido Social Democrata (PSD)2, como primeiro candidato à Câmara Municipal3 de Castro Marim4por a mesma violar o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, devendo Vossa Excelência, declarar a inelegibilidade do mesmo.

O requerente,

(Assinatura)»

 

Atualizado às 9h22 de dia 7 de agosto, acrescentando o texto dos dois pedidos de impugnação.

 

 

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